A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores passou a ser uma possibilidade reconhecida pela Justiça brasileira em situações específicas. A medida foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser aplicada em processos de execução quando o devedor não cumpre determinações judiciais e há indícios de que esteja ocultando patrimônio ou dificultando o pagamento da dívida.
A determinação não se aplica a pessoas que apenas possuem o nome negativado em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. A retenção dos documentos só pode ser autorizada após o esgotamento de outras tentativas de localização de bens ou recursos para quitar o débito.
A medida pode ser utilizada em cobranças relacionadas a empréstimos, financiamentos, aluguéis, taxas condominiais, contratos de prestação de serviços e outras obrigações civis e comerciais discutidas judicialmente.
Apesar da autorização, o STF estabeleceu limites para a aplicação da medida. A apreensão não pode comprometer o exercício profissional de quem depende da CNH ou do passaporte para trabalhar, como motoristas profissionais e trabalhadores que realizam viagens frequentes a serviço. Nesses casos, é necessário apresentar comprovação da necessidade do documento.
A decisão também deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso considere a medida excessiva ou inadequada, o devedor pode recorrer à Justiça para solicitar a revisão da determinação.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os processos de execução estão entre os que mais contribuem para o elevado volume de ações em tramitação no país. A adoção de medidas coercitivas busca aumentar a efetividade das decisões judiciais e estimular o cumprimento das obrigações reconhecidas pela Justiça.
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